A aposentadoria por idade é um benefício que pode ser concedido ao segurado, calculado de acordo com o artigo 47 da lei 5.751/2013 e proporcional ao tempo de contribuição.
Reajustes: De acordo com o disposto no artigo 63 da Lei Municipal 5.751/2013.
Valor: Será proporcional ao tempo de contribuição do servidor e calculado pela média (atualizada) correspondente a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo de julho/94 até a aposentadoria. Se o resultado for inferior ao salário mínimo, os proventos serão equiparados ao valor do salário mínimo vigente.
Aposentadorias Voluntárias – Por Idade
Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da C.F., com redação dada pela EC nº 41/2003 – Com ingresso no SERVIÇO PÚBLICO a partir de 01/01/2004
Homem – 65 anos de idade
Mulher – 60 anos de idade
10 anos de serviço público – 5 anos no cargo