PENSÃO POR MORTE

Conforme o art. 47 da Lei Municipal 5.751/2013, a pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 26 da Lei Municipal 5.751/2013, quando do seu falecimento

Valor: Quando na ativa, corresponderá a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência social – RGPS, acrescidos de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite. Quando servidor já for aposentado corresponderá aos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito.

Reajustes: De acordo com o disposto no artigo 63 da Lei Municipal 5.751/2013.

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