APOSENTADORIA

POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE

A aposentadoria por idade é um benefício que pode ser concedido ao segurado, calculado de acordo com o artigo 46 da lei 5.751/2013 e proporcional ao tempo de contribuição.

VALOR

Será proporcional ao tempo de contribuição do servidor e calculado pela média (atualizada) correspondente a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição durante todo o período contributivo de julho/94 até a aposentadoria. Se o resultado for inferior ao salário mínimo, os proventos serão equiparados ao valor do salário mínimo vigente.

REAJUSTES

De acordo com o disposto no artigo 63 da Lei Municipal 5.751/2013.

PROFESSORES

Continuam tendo 5 anos de redução na idade e na
contribuição, desde que comprovem tempo exclusivo de efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, ensino fundamental ou médio.

REQUISITOS

Art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a” da C.F., com redação dada pela EC nº 41/2003 – Com ingresso no serviço Público a partir de 01/01/2004

Homem

60 anos de idade

35 anos de contribuição

Mulher

55 anos de idade

30 anos de contribuição

10 anos de serviço público – 5 anos no cargo

Homem

55 anos de idade

30 anos de contribuição

Mulher

50 anos de idade

25 anos de contribuição

10 anos de serviço público – 5 anos no cargo

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